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Abr 18Gostado por Allan Dos Santos

Deus é Grande

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Ou seja, sob a luz de um processo minimamente garantista de fato, o Allam seria revel num processo de mui duvidosa justa causa na persecução penal.

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Ou seja, muito menos é foragido quem sequer foi submetido a uma instrução processual penal básica. Menos ainda é foragido quem é recebido em asilo político. Cesare Baptisti, v.g., era foragido pois havia sido preso por crime comum (homicídio qualificado).

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A propósito, o poder 360 erra ao repetir o clichê, da mídia consorciada, segundo o qual o Allam seria "foragido". Não o é, evidentemente. Reitero notícia do CONJUR:

O ministro Cezar Peluso, no entanto, entendeu que não houve fuga do réu uma vez que ele nunca foi preso — e que por isso ele seria apenas revel no processo. “O decreto de prisão não tem fundamento e não há fuga. Ele é revel segura e simplesmente”, declarou. O ministro Celso de Mello, que acompanhou o voto de Peluso, concordou que “faltam fundamentos concretos ao ato que decretou a prisão cautelar do paciente”.

A 2ª Turma é formada pelos ministros Celso de Mello (presidente), Ellen Gracie, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau

HC 94.759

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Aliás, a fuga é um direito "exegético" de todo preso, não importa a razão pela qual está encarcerado. Na fase de execução penal, o preso não é punido penalmente pela fuga em si, mas pelos crimes eventualmente cometidos na, e durante, a evasão. Poderá, muitas vezes, sofrer sanções administrativas na fase de execução penal.

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