STF absolve réu por porte ilegal de arma
A perícia oficial confirmou a incapacidade operacional do revólver que foi apreendido com o réu. Isso foi o suficiente para o STF absolver o réu por unanimidade.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou de forma unânime pela absolvição de um indivíduo acusado de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a perícia oficial confirmou a incapacidade operacional do revólver apreendido.
O colegiado concluiu que a arma estava defeituosa e incapaz de efetuar disparos, o que a aproxima do conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo simples porte não constitui crime. A decisão foi proferida durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, encerrado em 22/3 em sessão virtual.
O réu havia sido condenado em primeira instância por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não foram divulgados detalhes sobre a condenação por tráfico de drogas.
No pedido de habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) limitou-se a solicitar a absolvição do réu em relação ao crime previsto no estatuto, argumentando que, uma vez constatada a ineficácia da arma e das munições apreendidas, a condenação não poderia ser mantida.
Ineficácia comprovada
Em seu voto favorável à concessão do HC, o ministro André Mendonça (relator) ressaltou que o STF entende que o porte ilegal de arma configura um crime de perigo abstrato, não sendo necessário demonstrar uma situação de perigo efetivo para sua consumação.
Entretanto, ele destacou que, no caso específico, o laudo pericial oficial atestou a completa ineficácia do revólver e das munições. Dessa forma, segundo o relator, até mesmo a classificação do objeto como arma de fogo, conforme estabelecido no Decreto 10.030/2019 que regula o Estatuto do Desarmamento, é equivocada, pois pressupõe a capacidade de disparar projéteis.
Mendonça explicou que o Código Penal (artigo 17) estabelece que não se pune a tentativa quando, devido à ineficácia absoluta do meio ou à absoluta inaptidão do objeto, torna-se impossível consumar o crime, como ocorreu no caso em questão.
O ministro esclareceu ainda que a situação apresentada nos autos difere do porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas circunstâncias, "embora o uso imediato seja inviável, trata-se de uma arma de fogo que, se montada ou municiada, estaria apta a disparar e cumprir sua função".
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Entretanto , condenam manifestantes do 8 de janeiro, desarmados, a apodrecerem na cadeia. Qual a lógica? Onde está a razoabilidade da suprema corte?
Era faccionado o cara né?